DOS DEVERES FUNDAMENTAIS (meu ovo de Colombo)
Trata-se de um discurso que não é bem-vindo à retórica jurídica em tempos de linguagem politicamente correta, na qual não se ousa falar senão de liberdade e dos direitos que a concretizam.
Os deveres fundamentais são o que o Doutor e Professor em Direito pela Faculdade de Coimbra,José Casalta Nabais, chamou de a face oculta da liberdade e dos direitos, que significa dizer da responsabilidade e dos deveres e custos para a materialização das liberdades. Afirma o professor, que mesmo na Europa os chamados deveres fundamentais foram objeto de um pacto de silêncio, visível na reflexão constitucional e na dogmática tanto em termos intensivos como extensivos, quando confrontado à atenção dada aos direitos fundamentais, naquilo que é chamado por Bobbio de “a idade dos direitos”.
É inteligível que mal se fale dos referidos deveres fundamentais, em sociedades saídas de traumático pós-guerra ou de prolongada ditadura militar, mesmo como contra-afirmação ao regime precedente, o que resultou na busca pela instituição de regimes constitucionais fortes no respeito àproteção dos direitos fundamentais, que se opusessem de forma plenamente eficaz às tentativas de regresso a um passado totalitário ou autoritário, em verdadeiro exorcismo a uma época dominada por deveres sem direitos.
No entanto, os deveres fundamentais não apenas existem previstos em todo corpo constitucional, como são vetores e valores interpretativos da legislação pátria, tanto quanto os direitos fundamentais.
Conforme gizado pelo prefalado jurista português:
“Voltando-nos agora para os custos dos direitos, podemos dizer que, como acabamos de ver, qualquer comunidade organizada, mormente uma comunidade organizada na forma que mais êxito teve até ao momento, na forma de estado moderno, está necessariamente ancorado em deveres fundamentais, que são justamente os custos lato sensu ou suportes da existência e funcionamento dessa mesma comunidade. Comunidade cuja organização visa justamente realizar um determinado nível de direitos fundamentais, sejam os clássicos direitos e liberdades, sejam os mais modernos direitos sociais.
Pois bem, num estado de direito democrático, como são ou pretendem ser presentemente os estados actuais, podemos dizer que encontramos basicamente três tipos de custos lato sensu que o suportam. Efectivamente aí encontramos custos ligados à própria existência e sobrevivência do estado, que se apresentam materializados no dever de defesa da pátria, integre este ou não um específico dever de defesa militar. Aí encontramos custos ligados ao funcionamento democrático do estado, que estão consubstanciados nos deveres de votar, seja de votar na eleição de representantes, seja de votar directamente questões submetidas a referendo. E aí encontramos, enfim, custos em sentido estrito ou custos financeiros públicos concretizados portanto no dever de pagar impostos”. (NABAIS, José Casalta, in A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos; Revista de direito público da economia, v.5, n. 20, p. 153-181, 2007.)
Abalizada doutrina pátria também analisa a íntima vinculação dos deveres fundamentais com a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, uma vez que estabelece-se que estes últimos, além de dizerem respeito à tutela e promoção da pessoa em sua individualidade, representa valores da comunidade no seu conjunto, valores que o Estado deve respeitar, proteger e promover.
Neste sentido, Ingo Wolfgang Sarlet, em seu livro da Eficácia dos Direitos Fundamentais giza que não se pode esquecer que os direitos não podem existir pautados pela desconsideração dos respectivos deveres: “Não é à toa que a máxima de que direitos não podem existir sem deveres segue atual e mais do que nunca exige ser levada a sério, ainda mais quando na atual CF houve menção expressa, juntamente com os direitos, a deveres fundamentais, como dá conta a redação do art. 5º, caput, ao se referir aos direitos e deveres individuais e coletivos, isto sem levar em conta outras referências diretas a deveres ao longo do texto constitucional. (…) Já os deveres fundamentais de pagar impostos, de colaborar na administração eleitoral, de prestar serviço militar, entre outros, são deveres usualmente reportados à categoria dos deveres autônomos”. (p 240/242; 9. ed. Rev. Atual e ampl – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2008)
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