sábado, 24 de abril de 2010

Untermassverbot - proibição de proteção insuficiente

Estava lendo o voto do Min Gilmar Mendes na ADI 3510-0/DF que tratou do art 5 da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005) e achei algumas coisas dignas de nota.


Primeiramente quando cita ROBERT ALEXY (teoria da argumentação jurídica), em sua defesa do judiciário como espaço democrático aberto à argumentação e reflexão jurídica, ressaltando que o "parlamento representa o cidadão politicamente, o tribunal constitucional argumentativamente".


Assim, no que diz respeito à questão debatida, qual seja, quanto à utilização de células tronco embrionárias para fins de estudos científicos entendo pertinente a conclusão de que as concepções sobre o início da vida desenvolvidas pelo pensamento e conhecimento humano, fatalmente vão encontrar resposta inadequadas, quer seja pela ciência ou religião, seja pela filosofia ou pelo imaginário popular, já que não existem respostas moralmente corretas e universalmente aceitáveis sobre tais questões.


Outrossim, independentemente dos conceitos e concepções religiosas ou científicas a respeito do início da vida, ressai isente de dúvidas que os avanços tecnológicos e científicos que tenham o próprio homem como objeto, devam ser regulamentados pelo Estado com base no princípio da responsabilidade, consoante lições de HANS JONAS.


Na esteira da idéia de "sociedade do risco" desenvolvida por ULRICH BECK, hodiernamente vivemos no tipo de sociedade que se tornou consciente do paradoxo do conhecimento científico, ou seja, que  a produção de novos conhecimentos gera novas incertezas, desta feita experimentadas de forma incomensurável, o que descerra um risco imprevisível e não quantificável, caracterizado pela incapacidade para detectar os efeitos prospectivos da inovação, o que tornaria inoperante a sujeição de novas modalidades de danos à auditoria dos sistemas tradicionais de previsibilidade, reparação e indenização de riscos.


Neste sentido, HANS JONAS giza que o desconhecimento das consequências últimas dos processos técnicos é motivo para uma contenção responsável, pautada por uma nova ética no agir humano, uma ética proporcional à amplitude do poder do homem e de sua técnica.


Têm-se pois o Estado, diante do dever de oferecer proteção ótima aos direitos fundamentais, de maneira que a regulamentação do tema não pode violar o princípio da proporcionalidade, seja diante da abstenção de intervir (proibição de excesso = Übermassverbot), seja diante da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot), esta última também designada por CANARIS comoimperativos de tutela.

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